O ilustre magistrado, Dr. Ronaldo Frigini, ao solicitar que fizesse a apresentação de seu trabalho, ''Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis", concedeu-me extraordinária honraria, que muito me distingue. Este convite, sem dúvida, deve ser creditado ao fato de que, durante quatro anos (1992/1996), fui um dos membros do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, em cujo período foram instaladas 494 unidades em todo o Estado de São Paulo, estabelecendo um vínculo entre mim e os magistrados que nele trabalhavam. O Eminente autor é, sem dúvida, um dos mais dedicados magistrados do Sistema e profundo conhecedor dos Juizados, tendo, anteriormente, feito publicar outros trabalhos envolvendo seus estudos nesta área, entre os quais se destacam os ''Comentários à Lei de Pequenas Causas" e o ''Juizados Especiais Cíveis" - ementário de jurisprudência das Turmas Recursais. A rigor, portanto, sendo muito conhecido por esses trabalhos e por sua competência, na realidade, este excelente trabalho não carece de qualquer apresentação, pois o conceito já granjeado pelo seu autor, deixa isto bem evidenciado. Mas, sem embargo destas observações iniciais, cumpro, prazerosamente, a responsabilidade assumida. O trabalho desenvolvido envolve um comentário, artigo por artigo, da Lei nº 9.099, na parte em que regula os Juizados Especiais Cíveis. O autor, contudo, não se limitou a fazer um dos melhores - senão o mais completo - estudo sobre a Lei dos Juizados Especiais. Aproveitou-se o Dr. Ronaldo Frigini da oportunidade e da sua condição de professor para fazer amplas e profundas incursões no âmbito da ciência jurídica, ou mais particularmente, nas áreas de Processo Civil, Introdução à Ciência do Direito e Direito Civil. Além de discorrer, com profundidade e precisão, sobre temas de todas essas áreas, como será evidenciado, mostrou os acertos, formulou crítica corretas, apontou os equívocos da nova lei, indicou caminhos e, principalmente, reivindicou providências, que possam dar ao Sistema dos Juizados a efetividade, tornando-o verdadeiramente uma garantia de acesso à justiça. Os problemas gerados pelo inter-relacionamento entre os homens na sociedade e a complexidade da vida moderna implicam o surgimento de conflitos que precisam ser dirimidos rápida e adequadamente. Estas circunstâncias, no momento atual, põem em relevo a necessidade da garantia do acesso à justiça, indiscutivelmente, um dos objetivos colimados pela lei objeto destes comentários. O ilustre autor, bem destaca esta questão, no capítulo I, realçando as dificuldades que enfrenta hoje o juiz diante do volume de serviço que aumenta diariamente, sem que exista uma estrutura adequada para equacioná-lo. Mais do que isto, o próprio Estado, suas empresas e autarquias - é preciso reconhecer e tomar medidas para afastar este inconveniente -, na realidade, são os maiores responsáveis por esta situação, uma vez que ensejam, a cada momento, dadas as irregularidades - quando não ilegalidades - que praticam, uma verdadeira ''corrida" aos Tribunais, procurando os cidadãos resguardar seus direitos vilmente atingidos. No âmbito dos Juizados, este acesso exige uma estrutura adequada a uma solução pronta e rápida às reclamações formuladas no Sistema. Para isto é imprescindível a ampliação dos Juizados. A sua paralisação durante mais de dois anos neste Estado - injustificadamente - trouxe sérios problemas que, apesar do desenvolvimento deste período de um ano e meio, ainda não foram solucionados. Não se pode compreender, como bem destaca o autor, que acesso à justiça não seja garantido a todos. O Judiciário, inegavelmente, nos dias atuais, deve abranger todo o território do próprio Estado de forma que nenhum cidadão possa dele ser excluído. Na realidade, não se pode compreender que ainda fiquem pessoas, integrantes da sociedade, quase sempre os menos favorecidos, fora do seu alcance, alijados de seus direitos da cidadania. Muitas vezes, efetivamente, são tantas as dificuldades que são opostas aos mais carentes que esta situação equivale à própria exclusão. Não basta, por esta razão, a implantação dos Juizados em Comarcas, Varas ou Foros Distritais. Exige-se mais, ou seja, a sua instalação em todos os Municípios e, nas grandes cidades, nos bairros da periferia, como garantia da própria cidadania, por meios dos Juizados Itinerantes ou Volantes, que tão relevantes serviços já tem prestado neste Estado. Mas, os Juizados, para atingirem seus objetivos, ainda, carecem de melhor estrutura, para que a solução das questões que lhes são submetidas, sejam prontas e rápidas, a fim de que possam atender à celeridade que lhes é exigida. Não se pode compreender, no âmbito do sistema, pautas de mais de um mês, ou solução final de reclamação que perdure mais de três meses. Mostra de forma clara os objetivos colimados, realçando os poderes do magistrado na condução do processo e, bem assim, os limites que lhe foram impostos na condução do processo, bem maiores que os estabelecidos pelo Código de Processo Civil, e na execução - inovação feliz da nova lei. Insuficiente, contudo, uma estruturação adequada. O autor, com observações precisas, no curso de seu trabalho, mostra a necessidade de o Juiz integrante do Sistema ter uma visão moderna, diferente daquela que dele se exige na Justiça comum, pois, verdadeiramente, deve ser um novo juiz, sem os formalismos do processo comum, com muita paciência, por ocasião das tentativas de conciliação, jamais se esquecendo, em todos os atos processuais, que as partes, quase sempre, são pessoas pouco esclarecidas, devendo explicar-lhes, com palavras simples, os atos e o desenvolvimento do processo, para que tenham correta percepção do que está sendo realizado. Na realidade, exige-se, como bem observa, que o magistrado se aproxime das partes, captando a sua confiança, porque, somente após, será possível uma conciliação. O exame minucioso destes Comentários, além do mais, como já destacado, deixa evidenciado que o ilustre autor não se limitou a elaborar anotações estritamente circunscritas no âmbito do mencionado diploma legal. Na verdade, aproveitou-se o autor para incursionar, com profundidade, em outras áreas, notadamente as de Direito Processual Civil, Direito Civil, Introdução e Filosofia do Direito. Assim, efetivamente, faz observações precisas e amplas acerca da intervenção do Ministério Público (art. 11), contagem de prazos, faz precisos estudos comparativos envolvendo os Cód. de Proc. Civil e a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, pondo em relevo as alterações introduzidas no sistema (cfr. Comentários aos arts. 12, 13, 14, além de observações pertinentes acerca da conciliação, perempção, coisa julgada, impedimento e suspeição). Na área de Direito Civil, faz considerações a respeito de temas de grande importância com os quais os magistrados, quase sempre se defrontarão no exame das ações intentadas (anulabilidade e nulidade do ato jurídico, resilição e rescisão de contratos, vícios redibitórios, evicção, seguro, renúncia de direito, etc). Ao examinar a eqüidade, mostra, nos comentários ao art. 6º, os limites da atuação do magistrado, formulando críticas ao procedimento do juiz que, a pretexto de aplicar o direito, acaba por se valer de suas tendências legiferantes, atuando em desconformidade com a Lei existente. A respeito da utilização do Juizado, a Lei Estadual Paulista, visando afastar qualquer questionamento que possa de alguma forma embaraçar o bom funcionamento do Sistema, expressamente dispôs no sentido da opção do autor. Por ocasião de sua elaboração, a Comissão encarregada de sua elaboração - da qual tive a honra de participar - em face das dúvidas suscitadas na interpretação do art. 3º da Lei nº 9.099/95, entendeu conveniente deixar expressa esta opção, em face da doutrina (cfr. Nelson Nery Júnior, ''Atualidades sobre o processo civil", p. 80, 2. ed. revista e ampliada, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996; Cândido Rangel Dinamarco, ''A reforma do Código de Processo Civil", 3. ed. revista, ampliada e atualizada, p. 258, Malheiros Editores, São Paulo, 1996; Vicente Greco Filho, ''Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e a Ação Monitória", p. 3, Ed. Saraiva, São Paulo, 1996; Athos Gusmão Carneiro, ''Do rito sumário na reforma do CPC", nº 13, p. 23, Ed. Saraiva, São Paulo, 1996), sem embargo de algumas rr. opiniões divergentes, considerando, ainda, ser pacífica a questão no âmbito da Câmara Especial (Conflitos de Competência nos 35.140.0/4, 35.903.0/2, 35.934.0/3, 35.940.0/0, 35.985.0/5, 35.992.0/7, 36.091.0/2, 36.104.0/3, Rel. Des. Dirceu de Melo; nºs. 34.262.0/9, 35.036.0/5, 35.040.0/3, 35.137.0/6, 37.618.0/6, Rel. Des. Carlos Ortiz, nos 33.227.0/2, 34.997.0/2, 35.010.0/7, 35.108.0/4, 35.138.0/0, Rel. Des. Cunha Bueno; nºs 34.994.0/0, 35.986.0/0, 35.139.0/5, 36.039.0/6 e 35.141.0/4, Rel. Des. Luís de Macedo, entre inúmeros outros).