Nesta obra, o autor demonstra que a coisa julgada coletiva tem perfil sui generis, diferenciando-se, em importantes, aspectos tanto da preclusão, como da coisa julgada material. A coisa julgada coletiva guarda, nessa proposta, afinidades estruturais com esse último instituto, do qual se distingue por abranger uma porção mais extensa da sentença, que se torna vinculante, porém, em um número mais limitado de processos futuros.