Arthur escolheu escrever sobre a produção antecipada da prova, cujo delineamento foi substancialmente alterado pelo CPC/2015. O tema seguramente é um dos mais relevantes do ponto de vista prático, porque conduz a uma mudança significativa na forma de atuar nos litígios cíveis. Essa figura processual permite definir estratégias para reduzir custos, mitigar riscos e facilitar a autocomposição das partes. A apresentação das grandes vantagens práticas propiciadas pela ação de produção antecipada de provas foi realizada por Arthur, que as expõe de maneira ordenada e clara. Mas o tema da produção antecipada da prova não se reduz a aspectos práticos. Questões teóricas complexas foram igualmente identificadas e enfrentadas, nada obstante a falta de outras monografias sobre a produção antecipada de provas no CPC/2015. A iniciativa de se debruçar em livros nacionais e estrangeiros, em busca de nortes teóricos que lhe permitissem evoluir em seu raciocínio para resolver os problemas postos, demonstram a aptidão de pesquisador e a capacidade argumentativa de Arthur." Rodrigo Barioni. "O trabalho demonstra que, dada a especificidade do procedimento exposto pelo art. 381 do Código de Processo Civil, a prova é o centro do contraditório. Nesse contexto, o protagonismo probatório tende a ser decisivo nas escolhas e estratégias dos litigantes. Além disso, um procedimento específico para a produção da prova evita discussões impróprias que poderiam desviar a rota na tomada de decisões. Certamente o leitor terá a mesma impressão que tive no primeiro contato com a obra de Arthur: é algo diferente. É o diferente porque é novo e nos faz (re)pensar em fundamentos do processo civil. Mas, sobretudo, o trabalho é prático. Modernamente, considerando um caso permeado por matéria fática, é impossível descartar o procedimento da produção antecipada da prova. A estratégia processual passa por aqui." Fabiano Carvalho.