Os recursos podem ser conceituados como meios voluntários de impugnação às decisões judiciais, interpostos no curso do processo. Modernamente, são entendidos também como uma extensão do próprio direito de ação. O recurso, portanto, é o meio hábil à alteração de uma decisão judicial (seja por sua anulação, reforma, etc.), utilizado dentro da mesma relação jurídico-processual (não se cria um novo processo) e antes da preclusão (perda do direito de recorrer). Parte da Doutrina clássica os meios de impugnação às decisões judiciais em: a) Recursos; b) Sucedâneos recursais, que se dividem em internos (aqueles que, embora sejam utilizados durante o processo, não são recursos) e externos (ações autônomas de impugnação). O recurso é um ÔNUS para a parte, pois a sua não interposição no prazo e condições previstas na Lei Processual acarreta a perda de uma oportunidade para a parte (reverter a decisão que lhe é prejudicial). [...]