No sistema jurídico brasileiro, a greve passou por importante evolução. Na sua origem foi reconhecida no Código Penal como um delito; depois, na Constituição Federal de 1937, como ato antissocial contrário aos interesses nacionais, ao capital e ao trabalho, e, finalmente, na Constituição de 1988, foi alçada a direito fundamental e importante instrumento de defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores na relação capital e trabalho. Mas não se trata de um direito absoluto, e, sim, de um instrumento que representa a expressão máxima de manifestação responsável dos trabalhadores num Estado Democrático de Direito.No sistema jurídico brasileiro, a greve passou por importante evolução. Na sua origem foi reconhecida no Código Penal como um delito; depois, na Constituição Federal de 1937, como ato antissocial contrário aos interesses nacionais, ao capital e ao trabalho, e, finalmente, na Constituição de 1988, foi alçada a direito fundamental e importante instrumento de defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores na relação capital e trabalho. Mas não se trata de um direito absoluto, e, sim, de um instrumento que representa a expressão máxima de manifestação responsável dos trabalhadores num Estado Democrático de Direito.No sistema jurídico brasileiro, a greve passou por importante evolução. Na sua origem foi reconhecida no Código Penal como um delito; depois, na Constituição Federal de 1937, como ato antissocial contrário aos interesses nacionais, ao capital e ao trabalho, e, finalmente, na Constituição de 1988, foi alçada a direito fundamental e importante instrumento de defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores na relação capital e trabalho. Mas não se trata de um direito absoluto, e, sim, de um instrumento que representa a expressão máxima de manifestação responsável dos trabalhadores num Estado Democrático de Direito.