Os que escreveram a propósito do Poder Constituinte apontam a relação entre Poder Constituinte e revolução, mas raramente descem até a pormenores para demonstrar qual a ligação que existe verdadeiramente entre Poder Constituinte e revolução, entre o poder que estabelece a Constituição e o fenômeno social, com reflexos jurídicos, que é a revolução. É necessário que o Poder Constituinte se manifesta pela revolução, ou seja, que o estabelecimento da Constituição se faça (como se faz frequentemente) em decorrência do fenômeno social revolução? Este fenômeno é que tem como uma de suas etapas decisivas, se não a definitiva, o estabelecimento de uma nova organização política, uma nova organização fundamental, ou seja, uma no Constituição. Isso revela que a revolução, fenômeno social, é o veículo do Poder Constituinte, o transportador, por assim dizer, o instrumento pelo qual se concretiza a manifestação do Poder Constituinte (Capítulo II, item 26)