Somos frequentemente confrontados com a questão de saber, para diversos efeitos, se é possível afirmar que uma sociedade comercial conhece ou não determinado facto. O texto que ora se publica corresponde a uma reflexão inicial sobre esta questão nuclear para a dogmática jurídica. Assenta no estudo comparado das experiências anglo-saxónica e germânica e da jurisprudência aí desenvolvida. O risco de organização é apresentado como o critério central de imputação, concretizado em função de diferentes variáveis. São ainda apresentados os desvios sistematicamente exigidos pela ponderação de deveres de confidencialidade e de segregação de informação. Estas referências nucleares são depois desenvolvidas em grupos de casos típicos, dando resposta às dúvidas mais comuns da práxis.Somos frequentemente confrontados com a questão de saber, para diversos efeitos, se é possível afirmar que uma sociedade comercial conhece ou não determinado facto. O texto que ora se publica corresponde a uma reflexão inicial sobre esta questão nuclear para a dogmática jurídica. Assenta no estudo comparado das experiências anglo-saxónica e germânica e da jurisprudência aí desenvolvida. O risco de organização é apresentado como o critério central de imputação, concretizado em função de diferentes variáveis. São ainda apresentados os desvios sistematicamente exigidos pela ponderação de deveres de confidencialidade e de segregação de informação. Estas referências nucleares são depois desenvolvidas em grupos de casos típicos, dando resposta às dúvidas mais comuns da praxis.