O ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal, é muito representativo na arrecadação e tem repercussão nacional, razão pela qual a Constituição determinou que houvesse deliberação entre Estados e Distrito Federal, nos termos de Lei Complementar, para a concessão de benefícios fiscais em tema de ICMS, além de lei específica. A Lei Complementar referida é a 24/1975, que exige quórum unânime aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para a concessão de qualquer benefício relacionado a este imposto. Os Estados e o Distrito Federal, à revelia da exigência, têm concedido benefícios fiscais unilateralmente, apesar de o STF já ter pacificado jurisprudência quanto à inconstitucionalidade nesse sentido. Na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre as Unidades Federativas foi, recentemente, publicada a Lei Complementar 160/2017 e está em andamento a Proposta de Súmula Vinculante 69 do STF. Contudo, diante das partes envolvidas e da complexidade do ato em face dos princípios constitucionais, persiste a celeuma quantos aos casos que devem ter os seus efeitos modulados, diante da baixa densidade normativa dos conceitos de "relevante interesse social" e de "segurança jurídica".