No Tribunal Penal Internacional, aprovado pela Organização das Nações Unidas em Roma, no dia 17 de julho de 1998, que é o primeiro tribunal permanente a prever a responsabilidade individual penal do indivíduo, com competência para punir os responsáveis pela prática de crimes contra a humanidade, crimes de guerra, crimes contra a paz e crimes de agressão, o Ministério Público tem garantido sua independência e autonomia funcional no artigo 42 de seu Estatuto, estando encarregado de receber, por qualquer forma idônea, notícia criminal referente aos crimes de competência dessa corte, bem como realizar investigações e exercer a ação penal, sendo-lhe outorgados amplos poderes para exercer a sua função. Desta forma, não há dúvidas de que já está desempenhando e continuará a desempenhar um importante papel na efetivação da pretensão punitiva e na efetivação dos direitos humanos e do direito humanitário, sua finalidade primordial.