Expondo as minúcias do instituto das “Presunções”, buscou a autora, entre outras coisas, eliminar a confusão que envolve o tema, ressaltando o caráter jurídico das presunções e negando conjecturas de outras ordens para explicá-las, como as da política, da sociologia ou da psicologia do direito. A autora alcançou precisão do termo no sistema jurídico, mediante (i) exigente rigor terminológico; (ii) precisão conceptual; e (iii) uso de técnica de sistematização pautada em um estudo dogmático sobre o assunto. E o fez revigorando o tema segundo as contribuições da análise filosófica de teoria de linguagem, da semiótica e da teoria geral do direito, com o fim específico de fundamentar uma teoria da ciência positiva das presunções no direito tributário. “Entre as virtudes da obra está o tratamento semiótico das presunções, examinadas nas instâncias semântica, sintática e pragmática. Florence propõe classificações, ora levando em conta a relação estruturante que a figura mantém no sistema, ora para considerar os níveis objetais de formação do enunciado presuntivo, ora, ainda, para focalizar o tipo de suporte frásico da presunção ao ingressar na ordem jurídica.” Trecho do prefácio de Paulo de Barros Carvalho.