O legislador, atendendo a chamado de processualistas, criou um sistema de precedentes em 2004, pela Emenda 45, regulamentado em 2006, pela Lei 11.418, e que foi aprimorado no Código de Processo Civil de 2015, sobretudo ao ressaltar a necessidade de se uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. A obra do Prof. Guilherme Bacelar, que ora se publica e representa a conclusão de sua pesquisa no curso de Mestrado em Direito na UFMG, explicita bem o caminho percorrido até a veiculação do novo sistema de precedentes. O trabalho se inicia pela análise da teoria geral dos precedentes, com definição do que vem a ser precedente, a partir dos seus elementos ratio decidendi e obter dictum, embora procure demonstrar a existência de um teoria mais ampla, que não se prende à distinção entres esses dois elementos. Aborda com percuciência a doutrina do stare decisis e analisa os dois grandes modelos de tribunais de vértice, o de cortes supremas e o de cortes superiores, sobretudo a partir de sua função nomofilática, de defesa da ordem jurídica objetivamente considerada. Posteriormente, já dissertando sobre o poder Judiciário brasileiro, trata da principal função dos tribunais ordinários, a dikelógica, que impõe a análise dos fatos e do direito a partir de um caso concreto, ou seja, voltada para a realização de justiça no caso concreto. Termina enfocando o maior problema do sistema de justiça atual, qual seja, a litigiosidade de massa, responsável por seu entulhamento, e indica a solução encontrada pelo legislador para contribuir para a solução, a tutela pluri-individual, comentando os dispositivos legais veiculados pelo Código de 2015.