O tema da suscitação de dúvida ficou, durante muito tempo, praticamente alheio ao estudo do Direito Notarial e Registral. Aos poucos, a doutrina o apontou como se fosse aplicável unicamente ao segmento do Registro de Imóveis. Estudos mais apropriados, porém, demonstram que se pode requerer a suscitação de dúvida frente aos Serviços (Cartórios) Extrajudiciais como um todo, o que inclui os Tabelionatos de Notas. E, mais do que isso, há emprego do instituto em esferas que chegam às sociedades anônimas. Desta forma, aplica-se a suscitação de dúvidas perante: Serviço (Cartório) de Registro Civil das Pessoas Naturais; Serviço (Cartório) de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; Serviço (Cartório) de Registro de Imóveis; Serviço (Cartório) de Registro de Títulos e Documentos; Tabelionato (Cartório) de Protesto; Tabelionato (Cartório) de Notas. [...]