A Ata Notarial é uma atividade própria dos Tabelionatos de Notas que, cada vez mais, tem ganhado espaço. Antes mesmo de a Lei permitir expressamente a sua lavratura, os Tabelionatos de Notas já a realizavam, sob denominações variadas e formatos que se assemelhavam a uma escritura pública declaratória. A sua criação legal apareceu timidamente no revogado Código de Processo Civil de 1973 e firmemente na Lei 8.935, de 18.11.1994. Mas foi o Código de Processo Civil de 2015 que elevou a Ata Notarial à qualidade de meio extra­judicial capaz de produzir provas reconhecidamente válidas para o Poder Ju­diciário. A aceleração da sua utilização se deu com a instituição da Ata Notarial como sendo o principal documento a ser produzido para se conseguir a usu­capião extrajudicial. E quando um Tabelionato de Notas lavra uma Ata Notarial, sem dúvidas con­tribui para com a celeridade processual e participa da desjudicialização. Sobretudo, torna mais humana, mais amena e mais acessível a participação de um cidadão, que tem que produzir provas, junto ao Poder Judiciário. Cada vez mais, os operadores do Direito, principalmente os Advogados, têm utilizado da Ata Notarial para instrução dos feitos judiciais. A celeridade no sis­tema da lavratura, a eficiência do documento, o custo baixíssimo e a firmeza da fé pública do tabelião de notas atestando que viu, ouviu, percebeu, sentiu, analisou e concluiu quanto ao fato que descreve são pontos que transformam a Ata Notarial em um elemento mais do que necessário para o meio jurídico. Pela Ata Notarial é possível demonstrar a existência de um fato, certificar um acontecimento, fixar e perenizar uma imagem, atualizar um feito e atestar o modo com que um fato influencia a vida do jurisdicionado. E é meio de perpetuar sons e imagens, principalmente as sujeitas ao desaparecimento imediata­mente após a ação da parte interessada em destruir a prova, como o conteúdo disponível no campo virtual.