Existe uma relação conflituosa entre o direito de imagem, inserto como uma garantia fundamental na Constituição Federal, e os veículos de informação ávidos pelo lucro. Ao agir desta forma, transforma-se a mídia em instrumento de manipulação e alienação, substituindo a verdade pelo imaginário, moldando a imagem de uma pessoa pública conforme seus interesses e conveniências, construindo-a e desconstruindo-a sem se importar que, ao assim proceder, macula os atributos de uma pessoa de forma temporária e muitas vezes até perpétua em nome de uma sociedade de consumo. Defende-se a veiculação da informação verdadeira com interesse efetivamente público, rechaçando os abusos praticados pela mídia. Visando conferir efetividade ao direito de imagem, salutar a adoção da tutela preventiva, a qual evita a ocorrência ou a continuidade do ilícito. O instrumento processual hábil a efetivar a tutela inibitória se dá através das obrigações de fazer e não fazer, previstas no artigo 461 do CPC.