A obra ora lançada, Terceiro setor: regime jurídico das OSCIPS, aborda um dos novos capítulos do direito administrativo, ainda pouco versado. Vejamos, ainda que resumidamente, a obra. Inicialmente, traça o autor a distinção entre as OSCIPS a as Organizações Sociais, destacando que o terceiro setor é formado por organizações privadas sem qualquer manifestação do Estado, sendo necessário apenas perseguir fins públicos e não terem fins lucrativos. Ressalta a atividade de fomento do Estado, tão pouco estudada ainda. Assinala, o que é muito importante, o fato de o Estado Subsidiário não poder induzir à substituição da prestação estatal de serviço público. Preocupa-se de o desenvolvimento ser aliado à justiça social. Portanto, devem as OSCIPs ter atuação colaboradora com a ação estatal. Entende que será obrigatória, portanto não facultativa, a perda da qualificação de OSCIPs, sempre que não mais se verificarem os pressupostos fáticos descritos na lei que permitiram essa qualificação. Destaca a responsabilidade do Estado pelos atos das OSCIPs, em regra subjetiva, porque decorrente de dolo ou culpa, fundamentalmente de negligência na fiscalização da parceria. Conclui que " as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público não são fins em si, mas instrumentos destinados à implementação de iniciativas privadas de interesse público, no bojo da atividade administrativa de fomento e, ainda, em incondicional conformidade com o modelo constitucional do Estado Social e Democrático de Direito".