A nossa Magna Carta erigiu a coisa julgada ao status de dogma constitucional mas, essa mesma Constituição não concede poderes ilimitados à coisa julgada, pois faculta ao cidadão o amplo acesso ao judiciário, e a lei prevê casos em que, apesar de existir uma sentença transitada em julgado, a mesma, viciada de alguma forma, pode ser passiva de uma ação que a inutilize. Da mesma forma que todo o nosso ordenamento jurídico protege a coisa julgada, visando dar segurança às decisões do judiciário, também não deve ser permitido que essa mesma proteção sirva de instrumento para que o julgador transforme atos ilegais (nulos) em legais, por estarem cobertos, neste momento, com o manto da chamada coisa julgada. Os atos nulos, assim como os instrumentos que os combatem e as sentenças que, apesar de transitadas em julgado, são viciadas de alguma forma, visando rescindi-las, são previstos tanto na legislação formal como na material e, neste momento, apresentamos uma sistematização de cada assunto, assim como um pouco dos entendimentos tanto doutrinários como jurisprudenciais sobre o tema, com nossa análise.