Quando se introduziu entre nós a sociedade por quotas unipessoal, por intermédio do Decreto-Lei nº 257/96, de 31 de Dezembro, não se prognosticava que o instituto, contraditório nos termos e estranho na acção, pudesse alcançar a dimensão que tem evidenciado na praxis comercial. Os milhares de empresários individuais que resolveram estruturar-se através de tal recurso atiraram inapelavelmente o EIRL – concorrente na limitação da responsabilidade patrimonial-empresarial das pessoas singulares – para um lugar residual e próprio das curiosidades jurídicas. Mais do que isso: a ideia da sociedade unipessoal como uma anormalidade parece ter ficado definitivamente arredada.Este estudo visa clarificar os principais contornos do regime criado pelos artigos 270º-A e seguintes do Código das Sociedades Comerciais. Além desse fito nuclear, a investigação não ignorou que a difusão da unipessoalidade societária quotista suscita diversas querelas de carácter jurídico-prático. A maior parte delas resulta das inquietações que um instituto sem pluralidade gera quando plantado sobre um terreno urbanizado a pensar na pluralidade. A resolução de muitas dessas questões constitui o principal desafio desta publicação: como se compreenderá o papel e o funcionamento da assembleia numa sociedade com um só sócio?; como se processam as relações entre o sócio, enquanto órgão decisor, e a gerência?; em que termos se disciplina a sociedade por quotas unipessoal enquanto peça de um grupo de sociedades?; será possível responsabilizar o sócio a título pessoal pelas dívidas da sociedade nos casos em que pratica comportamentos abusivos e fraudulentos?A dimensão destes e de outros desafios legitimaria que se empreendesse a breve trecho uma uniformização legislativa do regime jurídico da sociedade de capitais unipessoal. Esta é, por isso, a verdadeira ideia nevrálgica que costura as várias respostas que foram expendidas ao longo da obra.