A obra propõe uma recuperação prático-humanista do direito, através de uma tópica jurídica, identificada como clareira para o desenvolvimento do sentido do ser do direito. Tal proposição põe em relevo o caráter essencialmente prático-problemático (casuístico) do direito, em detrimento da concepção lógico-metafísico-universalista, derivada da racionalidade moderna, que reduziu dogmaticamente a idéia de direito ao plano entificado da sua positividade vigente, isto é, ao direito positivo conceitualmente identificado com a norma jurídica geral e abstrata.