A concepção da obrigação como um processo, envolto na idéia da existência de uma ordem de cooperação entre as partes para fins do adimplemento, faz com que ao credor também seja reconhecido o dever de cooperar com fundamento no princípio da boa-fé objetiva. Devido ao fenômeno da constitucionalização do Direito Civil, a relação obrigacional se fundamenta na observância dos valores e dos princípios constitucionais, incluindo a dignidade da pessoa humana e a solidariedade social, não sendo mais possível acolher a orientação segundo a qual o Direito das Obrigações seria o "Estatuto do Credor". Há, na contemporaneidade, a presença de vários interesses decorrentes da relação obrigacional - inclusive de ordem extrapatrimonial -, impondo a reconstrução da noção de obrigação, orientada pelos valores e princípios constitucionais, com as cláusulas gerais da boa-fé objetiva, da lealdade, da diligência, do estado de necessidade e da funcionalização do contrato, da empresa e da responsabilidade civil ao atendimento dos objetivos fundamentais do ordenamento jurídico e da República brasileira. O autor empregou a metodologia civil-constitucional referente aos institutos e aspectos do Direito das Obrigações na atualidade, tratando-se de orientação que condiz com os novos tempos relacionados à concretização dos fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil.