O Brasil vive uma época turbulenta. A animosidade entre pessoas ou entre grupos brota diante da mais mínima palavra proferida em discordância num eventual diálogo. A truculência tem sido a marca da nossa época. A educação é produto escasso. Temos um déficit difícil de ser manejado quando é necessária a convivência social. Tome como exemplo o viver em prédio regido pelas regras do condomínio edilício. Ao menor problema causado pelo vizinho, surge a briga, o enxovalho, a palavra proferida em tom furibundo... enfim, o dano moral. A temperança e o comedimento estão ausentes da alteridade, ao passo que o furor, o exagero, o desrespeito e a imprudência reluzem em cada passo das nossas vidas. Daí a importância da constante atualização deste livro que, graças à generosidade dos leitores, tem alcançado várias tiragens. Nesta edição estão presentes as mais recentes diretrizes da jurisprudência, sobretudo a emanada do Superior Tribunal de Justiça, bem como, a culpa lucrativa como fator de consideração pelo juiz no momento da atribuição do montante ressarcitório. Com base na culpa lucrativa, tive a ousadia e por isso peço perdão aos doutos de acrescentar ao critério bifásico para encontrar-se o montante de indenização do dano moral, criação genial do Superior Tribunal de Justiça, em especial do seu Ministro Luiz Felipe Salomão, mais um dado que somariam três, transformando o instante da fixação da indenização em trifásico. A reforma trabalhista dada a lume no ano de 2017 mereceu um tópico com ácida crítica ao legislador que desdenhou de entendimento pacífico e trouxe de volta o injusto e iníquo sistema de tarifamento do dano extrapatrimonial (sic).