Os trabalhadores expostos a agentes insalubres e perigosos em sua jornada laboral percebem atualmente o adicional correspondente a apenas um dos agentes, por força do § 2º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, que veda a percepção cumulada destes adicionais. Tal vedação também está contida no item 16.2.1 da Norma Regulamentadora nº 16 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego. Ambos os institutos facultam ao trabalhador a opção pelo adicional de insalubridade que porventura seja devido ao trabalhador, conduzindo à interpretação sobre a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. A presente obra tem como objetivo evidenciar que a Constituição Federal não contempla tal vedação, mas, ao contrário, garante aos trabalhadores o direito à percepção dos adicionais correspondentes quando submetidos a ambas as condições ao longo de sua jornada laboral. O tema foi também contextualizado historicamente, tendo ainda sido apresentados os conceitos, principais áreas de incidência e conseqüências relacionadas à exposição aos mencionados adicionais. Além do texto constitucional, a proposta aqui apresentada buscou fundamentação nos princípios norteadores do Direito do Trabalho, nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho, bem como, na doutrina e na jurisprudência brasileiras. A adoção do entendimento ora apresentado poderá propiciar a diminuição da desigualdade na relação entre empregado e empregador. Com a inclusão da obrigação do pagamento dos dois adicionais, o empregador poderá ser compelido a envidar esforços na busca da eliminação do agente insalubre e da condição perigosa, ou, quando não for possível, em sua minimização. Concluindo, a presente obra pretende demonstrar a necessidade de reforma da legislação infraconstitucional, de modo a harmonizá-la com o conteúdo insculpido na Constituição Federal.