A escassez de especificidade do garantismo constitucional para tutelar o processo administrativo é latente em nosso ordenamen­to jurídico quando comparada às outorgadas ao processo judicial. A construção da processualidade administrativa advém das Revoluções Sociais ocorridas na Europa, ainda em meados do Século XVIII, na busca constante da sociedade pelo reconhecimento de direitos coletivos e garantias individuais em proteção a diversas práticas abusivas da Administração Pública. No Brasil, o processo administrativo ganhou roupagem constitu­cional com o advento da Emenda Constitucional 19, que, ao inserir o art. 37, assegurou ao administrado a participação no deslinde do processo administrativo, reflexo da ideia do contraditório e da ampla defesa amplamente difundidos no processo judicial. O estudo do direito comparado exerce papel fundamental na evolução do nosso processo administrativo, mormente por existir nações, a exemplo da Alemanha, onde o sistema administrativo adotado permite a existência de Tribunais Administrativos próprios. O próprio regramento federal estatuído com o objetivo de regu­lar o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal excepciona sua aplicação aos processos administrativos específicos, evidenciando ainda mais a falta de homogeneidade do processo administrativo brasileiro e a necessidade de revisão dos atos pelo Poder Judiciário. É nesse sentir o desenvolvimento da presente obra para demonstrar a carência de aplicabilidade das garantias constitucionais às diversas espécies de procedimentos administrativos em que pese à simetria constitucional outorgada ao processo judicial e ao processo administrativo.