Na concepção original do CPC de 1973, o agravo de instrumento era um entrave à celeridade processual, pois, uma vez interposto, o agravante tinha de percorrer uma verdadeira via sacra com a indicação de peças, traslados, conferências e consertos de peças, juntada de documentos, resposta, preparo (quando fosse o caso), juízo de retratação etc. , o que importava na paralisação quase completa do processo principal, com indiscutíveis prejuízos para as partes e para a própria justiça. O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) suprimiu as modalidades de agravo retido e agravo oral, mantendo apenas o agravo de instrumento (art. 1.015) com o mesmo perfil que pos­suía no sistema revogado, com alterações que lhe deu maior mo­bilidade, em proveito da celeridade processual. Agora, o agravo de instrumento possui no novo Código tríplice objetivo: 1º) permite que o relator atribua efeito suspensivo ao recurso, extirpando de vez a necessidade de mandado de segu­rança como sucedâneo recursal para esse fim; 2º) dinamiza o rito do agravo de instrumento, mantendo-o como um recurso célere no atingimento da sua finalidade; 3º) desestimula o uso patológi­co do agravo de instrumento, e o abuso do direito de agravar, preservando a sua função fisiológica de permitir a reforma das decisões erradas ou injustas. Estes esclarecimentos são necessários para quem se disponha a ter uma visão panorâmica do perfil do agravo de instrumento no contexto do novo Código de Processo Civil.