O cenário constitucional brasileiro, já irreversivelmente marcado por referências à juridicidade dos princípios, à centralidade, à superioridade e à força normativa da Constituição, exige a máxima efetividade de todas as normas constitucionais. Tal panorama, todavia, ainda não se apresenta condizente com o baixo teor de efetividade da norma contida no enunciado principiológico do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, norma essa definidora do direito fundamental do povo à moralidade das candidaturas, fato esse que vem contribuindo para o crescente desprestígio da democracia representativa brasileira. A efetividade de qualquer norma constitucional, todavia, mormente a efetividade dos direitos fundamentais definidos por princípios constitucionais, não prescinde de um procedimento prévio de densificação de seu conteúdo, garantindo-lhes a determinabilidade necessária a que se lhes possa conferir efetividade, de maneira que, para que se confira efetividade ao direito fundamental à moralidade das candidaturas, faz-se necessário o prévio preenchimento de seu campo normativo. No que se refere à aplicação da norma do art. 14, § 9º, da Constituição, doutrina e jurisprudência parecem se dividir entre dois extremos. De um lado, uma corrente mais ousada, que defende a sua aplicação direta, esquecendo-se de que a aplicação direta sem uma precisão conceitual restará, no mais das vezes, deficiente e arbitrária, maculando indevidamente o direito fundamental à elegibilidade. Do outro lado, a corrente que ainda prevalece nos Tribunais Superiores do país, que reduz a falta de moralidade das candidaturas à tipicidade das figuras normativas de inelegibilidade, especialmente àquelas relacionadas na legislação complementar infraconstitucional, preconizando um respeito à segurança jurídica inibidor de uma postura mais firme da jurisdição constitucional na defesa do valor da moralidade eleitoral, tal qual como constante da Constituição. Diante disso, a presente obra tem por objetivo montar um quadro geral acerca das possibilidades de densificação do conteúdo do direito fundamental à moralidade das candidaturas, para, ao final, apontar um caminho que, sem descuidar da segurança jurídica, permita ao Judiciário conferir efetividade a esse direito fundamental, mostrando, nesse percurso, a inviabilidade jurídica tanto da redução da moralidade à legalidade, opção que apenas fomenta o cenário de descrédito em relação ao regime democrático brasileiro, como da aplicação direta pelo Judiciário da norma do art. 14, § 9º, da Constituição, hipótese que tende ao arbítrio e ameaça a intangibilidade do núcleo essencial do direito à elegibilidade.