No processo, há dois momentos: o de pedir, e o de indicar as razões porque pede. A inicial representa o primeiro momento, razão pela qual deve ser simples e objetiva, narrando claramente os fatos e indicando suas circunstâncias, culminando com pedido certo e determinado. Por isso, é desnecessário engordar a inicial com doutrina e jurisprudência. Esse é o segundo momento, a ser efetivado após a contestação, especialmente nas razões finais e recursais. A doutrina e a jurisprudência servem de argumento para o pedido, apesar da contestação do réu. Esta é, pois, a proposta da obra: insistir que a inicial deve ser singela, simples e objetiva, indicando, de modo claro, a pretensão: pedido certo e determinado. Aliás, nada além do que exige, de modo expresso, o art. 282 do CPC.