Este Curso procura lançar as bases para uma reorientação da Dogmática Jurídico-Penal sob uma perspectiva principiológica. Para a realização deste objetivo, no entanto, é necessário, em primeiro lugar, desmistificar e desarticular teoricamente a renitente dogmática positivista, já que esta ao deitar raízes na objetividade da lei, na neutralidade do intérprete e na auto-suficiência do direito - , mostra-se apenas como um discurso apto a relegitimar a hegemonia social e a dominação econômica vigentes. Dentro desse contexto, a ruptura do método da linearidade histórica e a revisitação dialética das demais ciências penais (Criminologia e Política Criminal) constituem premissas fundamentais para a concretização deste primacial exercício desestruturador. (...) Num segundo momento do Curso, procura-se resgatar a dimensão positiva das chamadas teorias críticas do direito, enfatizando que somente a afirmação da eficácia normativa dos princípios penais constitucionais e a consequente releitura de todo o direito penal à luz da Constituição Federal é que permitirão à Ciência do Direito Penal volta-se à promoção da dignidade do Homem.