Sejam-me permitidas algumas palavras introdutórias a esta colectânea de "Legislação Penal de Moçambique". Antes de mais, para assinalar o significado do seu aparecimento. Moçambique é um país de Direito legislado. Por formação, o jurista moçambicano vai buscar às leis os princípios fundamentais do seu sistema jurídico. Os tribunais, preciosos e indispensáveis, não substituem as leis, antes as aplicam. Não é concebível uma correcta actividade dos juízes, por mais ilustrados, se não lhes forem dados critérios gerais que lhes permitam equacionar e resolver os casos concretos. E certo que houve já quem intencionasse transformar a ordem jurídica moçambicana num ordenamento de base judicial. Planeou-se incidir sobre os tribunais de 1.ª instância para a partir deles se introduzir um sistema de common law. E uma trágica ilusão, que só poderia estar condenada a falhar. Só há common law nos países que estiveram sob a dominação da Inglaterra ou dos Estados Unidos. Não se muda de sistema jurídico como se muda de camisa. Se o jurista moçambicano perdesse as coordenadas do seu sistema ficava sem nada, porque perderia a sua própria estruturação jurídica mental sem ganhar outra em troca.