Há sistemas constitucionais que reconhecem, pelo menos, em sua literalidade, a qualidade de norma organizatória para a questão ambiental como um dever geral de tutela da natureza ou de proteção a aspectos especí?cos como ?ora, fauna, ?orestas, rios, oceanos, corais. É possível converter essas obrigações em normas iusfundamentais. Mas o salto não é tão simples. De uma norma de competência não se pode, sem cometer um salto lógico, extrair um direito fundamental. Será necessário valer-se de uma regra de inferência aceita pela comunidade jurídica. Também nos textos constitucionais em que expressamente se enquadra a proteção ambiental no âmbito dos direitos fundamentais, tem-se que indagar sobre que forma o fazem: apenas como um diretiva ou princípio orientador da legislação e, portanto, como mero aspecto objetivo do direito ou também como atributividade subjetiva. No primeiro modelo, ter-se-ia um quadro próximo à norma de competência, mas com um acréscimo: a expressa a?rmação de se tratar de um direito fundamental. [...] Os autores deste livro Beatriz Souza Costa, Émilien Vilas Boas Reis e Márcio Luís de Oliveira, professores do Programa de Pós-Graduação da Escola Superior Dom Helder Câmara, propõem a responder muitas das questões apresentadas, com o esmero e profundidade que lhes são peculiares. Prof. Dr. José Adércio Leite Sampaio Escola Superior Dom Helder Câmara