A expansão dos deveres no tráfego. Breve conspectoA responsabilidade por omissões das necessárias medidas de cuidado para precaver os perigos próprios de imóveis no contexto da criação ou manutenção de espaços abertos à circulação pública, constituiu assim o enquadramento inicial em torno do qual se começou por sedimentar a autonomia material dos deveres no tráfego. A decisão de 1921 já prenunciava, contudo, um sensível alargamento do seu papel económico e social, facultado pela amplitude potencial da ideia fundamental que lhes subjazia. Com efeito, cedo se percebeu que a elasticidade dos deveres no tráfego lhes conferia suficiente proficiência para os habilitar a desempenhar novas funções na generalidade dos setores constitutivos do tráfego geral, nos quais a sua intervenção também se revelou uma adequada resposta jurídica aos problemas que, entretanto, iam surgindo.Essa perspectiva foi plenamente confirmada pela evolução subsequente, que cumpre examinar de forma detida, antes de formular as primeiras extrapolações dogmáticas.