1. No que respeita à citação da bibliografia, foram seguidos os seguintes critérios:a. A primeira citação de obra individual fas-se pelo nome, título, volume ou tomo (quando aplicável), edição, editora, localidade, data e página(s);b. As citações subsequentes são feitas com referência ao nome do autor como habitualmente é reconhecido, seguido do início do título e com a indicação de "cit.";c. Quando o título se insere numa publicação periódica, a primeira citação segue a ordem referida em a., sendo que logo a seguir ao título se indica abreviadamente o título da publicação periódica;d. As citações subsequentes de títulos inseridos em publicações periódicas seguem o critério estabelecido em b.e. A primeira citação de títulos inseridos em obra colectiva inclui, à semelhança dos títulos inseridos em publicações periódicas, a indicação da obra colectiva imediatamente a seguir ao título;f. Foi considerada obra colectiva todo o título que inclua, com carácter de autonomia, títulos de diversos autores.2. Todas as abreviaturas usadas no texto constam da tabela de abreviaturas.3. A lista bibliográfica:a. Contém apenas títulos efectivamente citados;b. Desdobra-se em lisa de obras doutrinais individuais (aí se incluindo os títulos de publicações periódicas), obras colectivas (os títulos que aí se inserem não constam da lista de obras individuais), jurisprudência e pareceres da Procuradoria Geral da República;c. A organização dos títulos é alfabética por Autor e por apelido conforme a prática nos diversos ordenamentos;d. A organização dos títulos quando existe mais do que um título por autor é igualmente por ordem alfabética;e. Na ausência de menção diferente, a jurisprudência citada foi recolhida na direcção geral de sistemas informáticos, na internet, com o seguinte endereço electrónico: www.dgsi.pt