Tal como na generalidade dos contratos, também no contrato de sociedade, os seus sujeitos, em situações justificadas, têm o direito de unilateralmente se desvincularem da relação jurídica estabelecida - o direito de exoneração. Se o equilíbrio acordado sofre alterações, se já não é possível atingir a finalidade perseguida, se a liberdade de vinculação se vem a revelar viciada, ou se o tempo decorrido esvaneceu a força criadora da vontade negociai, o direito deve assegurar ao sócio descontente a possibilidade de recuperar a sua liberdade de acção. A planta de edificação do contrato tem de prever o número de saídas suficientes para que ninguém permaneça prisioneiro na construção realizada, em caso de necessidade de abandono justificado. Neste livro analisam-se as situações em que é possível a um sócio duma sociedade por quotas retirar-se da sociedade e descreve-se o modo como se processa essa saída imposta por sua única vontade.