Na produção de direito ambiental, urbanístico e agrário, vivemos séculos de discussão. A profusão de normas produzidas deixa transparecer que não existem caminhos. Mas existe um caminho natural, efetivo e eficaz. Um caminho mais fácil, no qual tudo flui com sabedoria. Existe o caminho traçado pela própria inteligência das leis da natureza, que pautou a Constituição Brasileira. A preservação do meio ambiente, segundo a Constituição, tem duas finalidades: assegurar o direito subjetivo do cidadão a um ambiente ecologicamente equilibrado, como forma de assegurar a própria dignidade humana, e preservar a biodiversidade, como forma de preservação da vida.