O zelo pela guarda da Lei Maior cabe a todos os poderes e ao Poder Executivo compete o exercício do controle de constitucionalidade através do poder de veto e da sua atuação durante o processo de intervenção, porém existe uma discussão, aprofundada pelas inovações trazidas pela Carta da República de 1988, que envolve a possibilidade de o Poder Executivo realizar o controle de constitucionalidade repressivo das leis, isto é, se esse Poder, por intermédio daquele que detém sua chefia no âmbito estadual, federal ou municipal, poderá se negar a cumprir uma lei que entenda inconstitucional. No presente texto, o tema será analisado sob a ótica dos princípios da presunção de constitucionalidade das leis, da legalidade administrativa, da supremacia da Constituição e da segurança jurídica. Após a apreciação dos princípios constitucionais e dos argumentos desfavoráveis e seus desdobramentos, passa-se ao exame do exercício do poder de rejeição, pois, caso admitido, surge a necessidade de estabelecer limites à atuação do Poder Executivo, definindo quem detém a autoridade desse exercício, o momento cabível, a forma adequada do ato e suas possíveis consequências. Cumpre observar a relevância prática desse estudo no tocante às consequências que o ato de descumprimento à lei inconstitucional pode gerar pela sua capacidade de repercussão nas políticas públicas. Contudo, apesar de ser um problema de grande relevância na discussão da autonomia dos Estados-Membros e do controle de constitucionalidade das leis, é uma questão pouco abordada pelos tradicionais manuais brasileiros de Direito Constitucional e sobre a qual o Supremo Tribunal Federal ainda não teve a oportunidade de se manifestar em decisão definitiva após o advento da Constituição de 1988.