... O processo administrativo, entre nós, ganha importância crescente. Antes mesmo de sua inclusão, como garantia fundamental, na Constituição da República em 1988, já era objeto de consideração da doutrina mais autorizada. A exigência de sua observância aperfeiçoa a documentação e produção legítima de decisões administrativas sabatinadas no confronto dialético de argumentos. Somente a garantia do contraditório e da ampla defesa, tradição amadurecida como Direito Fundamental no Processo Judicial, permite que a formação da decisão administrativa seja devidamente fiscalizada pelo soberano popular, durante o processo e depois de sua conclusão. A edição da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) veio consagrar o tratamento específico do tema pelo legislador e uma disciplina legal há muito reclamada. Os Estados federados, no exercício de sua competência legislativa, também já produziram legislação própria nesse campo. Mencione-se a Lei 14.184/02, editada no âmbito do Estado de Minas Gerais... ... A polêmica sobre a exigência de defesa técnica no âmbito do Processo Administrativo ainda não está sepultada pela decisão do Supremo Tribunal Federal e pela edição da referida súmula. No Superior Tribunal de Justiça, o entendimento sobre a matéria seguira outro curso, prevalecendo o entendimento da imprescindibilidade de defesa técnica em todas as fases do Processo Administrativo Disciplinar, para inviolabilidade da garantia da ampla defesa prevista no art. 5º, inc. LV da CF/88. Foi editada pelo Superior Tribunal de Justiça, na esteira deste entendimento, a súmula 343, no ano de 2007, cujo enunciado prescreve: ‘É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do Processo Administrativo Disciplinar’. Não tenho dúvida que este livro terá boa acolhida pelo público especializado!"