Apresentação A nomenclatura: direitos de autor e dos que lhe são conexos. No singular, direito autoral é designativo apenas dos direitos de autor, pois autoral é adjetivo designativo de autor. Os direitos autorais são uma espécie que pertence ao gênero da propriedade intelectual, que cuida do direito que tem o criador em relação à sua criação de forma genérica, ou seja, àquelas pertencentes ao gênero literário, artístico e científico. A expressão direito autoral foi introduzida no direito brasileiro por Tobias Barreto, para traduzir do direito alemão urheberrecht, tendo como opositor Rui Barbosa, que entendia ser uma expressão que reduzia a mero privilégio os direitos da produção intelectual. Se esta equipara-se ao domínio, cuja inscrição é propriedade literária, científica e artística, tendo a mesma natureza da propriedade, basta-lhe a denominação propriedade. Pontes de Miranda também entende sê-lo propriedade.