O Código Civil de 2002 contempla, no Livro III, o Direito das Coisas, abrindo o Título II para a disciplina dos Direitos Reais, objeto de estudo da presente obra. Sob o enfoque metodológico, não fugiu do que estava no diploma civil de 1916, partindo do direito de propriedade, como o mais importante dos direitos reais, para desenvolver a disciplina dos demais direitos reais. Enumera-os, estabelece-lhes a forma de aquisição, conforme se trate de direitos reais sobre móveis e imóveis, e, depois, cuida da disciplina do direito de propriedade. O Código Civil de 2002 acolhe algumas soluções que se haviam delineado e definido sob o império do Código Civil de 1916, deixa de consagrar outras, o que se explica e justifica, pois o pensamento científico pode ser diferente, em face de um mesmo fato. Apenas entendemos que podia ter avançado no conceito de posse, e não vemos nenhuma justificativa para se vincular a adjudicação ou a outorga da escritura de compra e venda ao registro da promessa de compra e venda. A nosso ver a promessa de compra e venda quitada, se levada ao registro de imóveis, devia ser considerada como forma de aquisição da propriedade imóvel.