O ônus da prova pode ser enfrentado na própria dogmática. O atual CPC entabula dispositivos su? cientemente precisos e ancoradores sobre a temática. Todavia, a matéria surpreende dilemas referentes à natureza jurídica do instituto bem como à respectiva funcionalidade. Apreender o sentido do fenômeno do ônus da prova transcende o mero texto do código. No transcurso cultural que, atualmente, culmina em um modelo compartilhado da prova, os enunciados probatórios assumem uma rotação paradigmática, daí que os institutos do direito e do processo interagem na busca da verdade enquanto um valor que aparelha o processo justo. O dilema se estabelece endo e extraprocessualmente: o processo deve resolver litígios versus o processo deve buscar a verdade? Existe uma compatibilidade entre os escopos? O presente texto organiza essas dimensões no manejo da prova frente ao ônus de provar. As partes, bem como o juiz, valem-se do ônus da prova para conferir a maior densidade normativa que advém desde fora do processo, em um diálogo constante com os standards da prova e, assim, adequar o que seria um procedimento meramente técnico a um autêntico método de trabalho direcionado à su? ciência probatória. Aqui o ponto: o modelo colaborativo de processo, aparelhado pelo caldo cientí?co que ancora a prova, tanto em termos de divisão dos ônus como na identi?cação dos standards probatórios (a questão da su? ciência da prova), é hipercíclico. Standards e ônus se resolvem em solução de complementariedade. A novidade alvitrada, portanto, é no trato da matéria com uma impostação dialogal, tanto no que se refere aos sujeitos processuais (formalismo), como no que se refere aos demais fenômenos institucionais da teoria da prova (standards). O ônus da prova deve ser funcionalizado em concordância prática com a standardização da prova no sentido de contrabalançar a resolução da demanda sem desfocar da busca pela verdade. O caminho para um processo e para uma decisão justa.