Verifica a legalidade e constitucionalidade da Instrução Normativa SRF n. 358, de 09 de setembro de 2003 e da Instrução Normativa SRF n. 404, de 12 de março de 2004 que fixaram o conceito de insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda para as contribuições ao PIS/Pasep e Cofins não-cumulativas sob o sistema de crédito físico. Traça uma evolução histórica da não-cumulatividade considerando o mecanismo de dedutibilidades e o Imposto Geral de Vendas IGV, passando pela criação do Imposto sobre o Valor Agregado IVA, até culminar na adoção da não-cumulatividade como princípio na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Estuda a não-cumulatividade como técnica analisando um a um os sistemas e métodos aplicáveis e sua proximidade com os fins visados de neutralidade, fiscalização cruzada, organização horizontal e incremento das exportações. Define os conteúdos axiológico e jurídico da não-cumulatividade como princípio, consoante a proximidade das técnicas empregadas em relação aos fins visados. Define o âmbito de proteção e o núcleo essencial do princípio da não-cumulatividade. Analisa a vetorização interpretativa decorrente do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais e aplica tais conceitos aos tributos brasileiros não-cumulativos (IPI, ICMS, imposto de competência residual da União art. 154, I, da CF/88), notadamente as contribuições ao PIS/Pasep e Cofins instituídas pela Lei n. 10.637/2002 e Lei n. 10.833/2003. Conclui pela ilegalidade da utilização do sistema de crédito físico e também pela ilegalidade da utilização do conceito de despesas operacionais e custos de produção do IRPJ para definir os insumos das mencionadas contribuições. Analisa a jurisprudência administrativa e judicial existente e propõe nova definição de insumos para as contribuições ao PIS/Pasep e Cofins tendo por parâmetro a essencialidade ao processo produtivo.