O tema tratado neste livro que ora é apresentado aos profissionais do Direito Tributário distingue-se pela sua complexidade. Embora as diversas questões que lhe dizem respeito sejam facilmente compreensíveis, inúmeras são as variáveis que fazem com que, até o momento, não se tenha uma posição definitiva sobre a matéria. As próprias decisões do Supremo Tribunal Federal que suspenderam a eficácia de dispositivos de leis ordinárias que pretenderam regulamentar as imunidades do art. 150, VI, c, e do art. 195, § 7º., da Constituição Federal não chegam a ser absolutamente conclusivas, albergando posições por vezes até mesmo contraditórias.Há pontos realmente intrincados, como a necessidade de se compatibilizar a referência aos requisitos e exigências de lei (ordinária) com o mandamento constitucional inafastável de que regular as limitações constitucionais ao poder de tributar é matéria reservada à lei complementar (art. 146, II, da CF). Aliás, já deveria estar fora de dúvida que, em se tratando de normas de competência, ainda que negativas (imunidades), matéria essencialmente constitucional, não é lógico nem razoável, tampouco encontra amparo em interpretação sistemática do texto constitucional, deixar ao alvedrio do ente político titular da competência que resta por elas moldada a possibilidade de dilatá-las ou restringi-las. Em sendo necessária regulamentação que estabeleça as condições para o gozo das imunidades, por certo que à lei complementar cabe tal papel, até porque a Constituição foi inequívoca neste ponto. Mas outra pergunta se impõe: os requisitos do art. 14 do CTN, surgidos para fins de regulamentação da imunidade a impostos, já constante dos textos constitucionais anteriores, pode ser tomado de empréstimo para o condicionamento da imunidade a contribuições de seguridade social? Há equivalência? Justifica-se a analogia? Posição contrária à sua aplicação, por certo implicaria tornar a imunidade do art. 195, § 7º., da CF dispositivo sem aplicação.