Há muito tempo (desde a Emenda Constitucional nº 45/2004 e, principalmente, após o advento do Novo Código de Processo Civil), o Direito Brasileiro deixou de ter a lei e as decisões abstratas do controle de constitucionalidade como os únicos instrumentos vinculantes para o Poder Judiciário e para a Administração Pública. Essa constatação decorre do disposto nos artigos 103-A, §3º, da Constituição Federal c/c artigo 988, §§1º e 5º do Código de Processo Civil, após modificações operadas pela Lei nº 13.256/2016.