Os efeitos do tempo são indeléveis a todas as situações humanas. No direito, a temática se encerra na distinção entre a prescrição e a decadência. Em uma primeira abordagem da dogmática, levantou-se aspectos mais empíricos que cientí?cos. O grande avanço na compreensão dos institutos ocorreu com sistematização de critérios para melhor visualizar as questões. As doutrinas de Chiovenda e de Agnelo Amorim Filho renderam fortuna, no direito brasileiro, e merecem encômios. Porém, atualmente, reclamam adaptações aos novos tempos a pós-modernidade. O pós-moderno tem um propósito peculiar: ser diferente do moderno. Logo, os problemas da doutrina de Agnelo Amorim Filho são, justamente, pelo caráter moderno no sentido do qual acenaram (a classi?cação chiovendiana das e?cácias das sentenças). A prescrição e a decadência são institutos da teoria geral do direito e da própria ?loso?a. Em termos teóricos, portanto, não podem ?car adstritos a uma classi?cação dicotômica ou tricotômica de direitos e de ações. O próprio direito positivo (CPC, art. 515, I) reconhece o caráter não autossu?ciente de algumas sentenças declaratórias, o que desarma a tese amoriniana encerrado na estruturação de sentenças. A?nal, os novos tempos remetem a uma nova hermenêutica que reconhece novos direitos e inéditas formas de tutela dos direitos, o que re?ete classi?cações de modalidades de tutela não condizentes com aquilo que se denominava moderno. A linha do raciocínio aponta problemas dos clássicos e propõe soluções em três bases: separar a prescrição e a decadência por uma matriz (a) operativa (topologia da questão); (b) por uma dorsal estrutural (o que pode, ou não, prescrever ou decair, na ótica das posições jurídicas que remetem a interesses não a meros direitos atribuídos); e (c) pelo aspecto funcional (a técnica processual é decisiva para de?nir o desdobramento da tutela do direito).