O rol de direitos estabelecido no art. 5º da Constituição brasileira para a pessoa em sua dimensão individual e no art. 7º para a pessoa em sua dimensão de trabalhador não é taxativo, podendo ser suplementado por outros direitos estabelecidos em tratados e convenções ratificadas, aos quais a Constituição brasileira, em sua obsessão pela efetividade, assegura a mesma validade e eficácia dos demais nela expressos (art. 5º, §§ 1º a 3º e 7º, caput). Abre-se aí outro universo de perspectivas que no caso do direito do trabalho, adquire expressão que não pode ser ignorada. Afinal, o Brasil é membro da ONU, da OIT, do Mercosul e do BRICS, signatário de vários tratados e convenções daí advindas, mas que têm sido ignoradas como fonte de direitos de eficácia imediata. Visto que o moderno direito do trabalho brasileiro, notadamente em sua dimensão coletiva, é criador de regras ampliativas e também restritivas de direitos, vem a ser este compêndio um manual de como lidar e fazer valer as (...)