A realidade social apresentada, com suas profundas complexidades, traz consigo um imenso desafio ao Direito Constitucional que, nas últimas décadas, dividiu-se em duas direções distintas: de um lado, um constitucionalismo funcional ou protetor; de outro lado, um constitucionalismo aspiracional. Enquanto o primeiro modelo, mais identificado com o movimento constitucional oitocentista, vislumbra uma Constituição essencialmente negativa, como um ato consagrador de um conjunto de direitos fundamentais, o segundo modelo, repleto de esperança, objetivos muitas vezes distantes de atingir, a qual a busca por um mundo melhor se torna uma nova constitucional. Dessa maneira, se no constitucionalismo funcional há uma concentração no contexto presente, sem juízos morais, no constitucionalismo aspiracional pede aos intérpretes e aplicadores da Constituição que compartilhem a tarefa de encarnar um instrumento ativo de construção de um futuro melhor e mais justo. A Constituição [...]