O objeto nuclear deste trabalho coaduna-se perfeitamente com o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, na seara trabalhista, na medida em que, pelo que se infere daquele dispositivo, o juiz, além de ter maiores poderes no processo, poderá adotar critérios mais abertos e flexíveis, que propiciem a efetividade do processo coletivo. Neste sentido, ganham relevo formas alternativas de resolução do conflito, como a construção dialógica de soluções coletivas (parceirização trabalhista), a mediação, a transação, a arbitragem, inclusive a avaliação neutra de terceiro. Na prática, o processo de construção dialógica trabalhista, como uma das modalidades da resolução dos conflitos moleculares, por meio do manejo dos instrumentos do microssistema de tutela coletiva, se bem sucedida, poderá ensejar a celebração de Acordo ou Conciliação Judicial, que transitará em julgado no momento de sua conclusão, ou por decisão judicial, com efeitos erga omnes ou ultra partes, contemplando obrigações de dar, fazer e não fazer.