O tema da autonomia da vontade no Direito sempre foi objeto das mais altas divagações por variados grupos de estudiosos pátrios (civilistas, constitucionalistas, etc). Mas nem sempre ocupou a mente dos processualistas brasileiros, limitados que estavam pela disciplina do processo, quase que integralmente, por regras derivadas da lei. Com o advento do CPC/2015 este quadro mudou sensivelmente. A adoção do princípio da cooperação (que, em nosso sentir, nada mais representa do que a aplicação adequada das regras derivadas do princípio do contraditório), aliada à disciplina normativa ampla dos negócios jurídicos processuais atípicos (art. 190 do CPC), colocou a autonomia da vontade das partes no centro do processo civil nacional, vez a liberdade delas em moldar o processo civil à sua vontade tem impactos em praticamente todos os quadrantes do direito processual civil (processo de conhecimento, cumprimento de sentença, processo de execução, procedimentos especiais, tutelas provisórias, deveres e poderes das partes e do juiz, etc.). Por isso, bastante oportuna a proposta do autor em investigar, na obra ora prefaciada, a temática da liberdade e do processo, na qual se sustenta, com base em ampla pesquisa bibliográfi ca nacional e estrangeira, a tese de que a autonomia da vontade (i.e. a liberdade) é considerada, doravante, norma fundamental do processo civil brasileiro.Trecho do prefácio, escrito por Fernando da Fonseca Gajardoni