Prevalece atualmente no Brasil a tese de que, enquanto não for promulgada a lei específica prevista pela Constituição, o direito de greve não pode ser exercido pelos servidores públicos. É evidente a inconstitucionalidade por omissão do legislador, enquanto faltar a lei complementar a que alude o preceito em foco. Tal solução não encontra amparo no próprio texto constitucional, pois o exercício do direito de greve não depende da explicitação de pormenores ou do fornecimento de parâmetros aptos a torná-lo efetivo. Faz-se greve, tout court. Afirmar que "se a lei não vier, o direito inexistirá" corresponde a negar a própria Constituição. De que vale, então, a revogação da anterior vedação? As limitações ao exercício do direito de greve - estas, sim - dependem da promulgação da lei complementar. A regulamentação que limitar a eficácia e a aplicação do preceito constitucional será expedida por lei específica, que definirá os limites impostos ao exercício do direito de greve.