O desenvolvimento tecnológico alterou radicalmente o equilíbrio entre lembrança e esquecimento, visto que a regra, hoje, é a recordação dos fatos ocorridos, enquanto esquecer se tornou a exceção. Em virtude das tecnologias digitais, a capacidade da sociedade de esquecer foi reprimida, sendo permutada pela memória perfeita. O direito ao esquecimento, consagrado no artigo 17 do Regulamento Europeu de Proteção de Dados-GPDR, enquanto garantia da autodeterminação informativa, com elementos da privacidade e da identidade pessoal, insere-se no controle temporal de dados, demandando uma proteção das escolhas pessoais após certo período de tempo, em que o indivíduo já não pretende mais ser lembrado, rememorado por dados passados. [...]