As nulidades processuais sempre foram tema polêmico e não pacífico na legislação processual brasileira em decorrência da imprecisão terminológica advinda de distintas acepções doutrinárias quanto ao conceito, ao tratamento e às infindáveis classificações. As nulidades consideradas instrumento de chicana (i.e., instrumento dilatório) das partes e de seus advogados no liberalismo processual passaram, na socialização processual, a instrumento corretivo do juiz, que, ao declarar nulidades de ofício, reafirmava o seu protagonismo no processo, já que ele ampliava a sua cognição subjetivista baseando-se em sua interpretação única, solitária e solipsista. Dono do tabuleiro, ele dispõe de peças como lhe convém: a inquisição é um mundo verbal semelhante ao mundo onírico: tempos, lugares, coisas, pessoas, acontecimentos pairam e se movem em quadros manipuláveis [...]. Jogo perigoso, pois o escrevente (inquisidor) redige com liberdade, seletivamente atento ou surdo aos dados, de acordo com a convalidação ou não da hipótese; e, sendo as palavras uma matéria plástica, qualquer conclusão torna-se possível (CORDERO, 2000, p. 23, tradução minha). A partir dessa conscientização, elabora-se uma teoria das nulidades adequada ao contexto democrático e ao modelo constitucional de processo.