A Constituição Federal de 1988 prevê que a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, também conhecida como desapropriação agrária, deve se realizar mediante prévia e justa indenização. Mesmo almejando caráter sancionatório a essa modalidade de desapropriação, em razão de ocorrer apenas na hipótese e em decorrência do descumprimento da função socioambiental da terra, a Lei nº 8.629/1993 determina que ela deve ser precedida do pagamento do valor de mercado do imóvel desapropriado. Todavia, em recorrentes situações, as indenizações pagas nos processos judiciais de desapropriação superam em muito o valor de mercado do imóvel, alcançando duas, três ou muitas vezes o valor que o imóvel obteria caso fosse negociado no mercado. Antes de adentrar na discussão nuclear, a justa indenização na desapropriação agrária, outros temas fundamentais à questão agrária brasileira e à reforma agrária são discutidos na busca de compreender a concepção do modelo indenizatório adotado no Brasil, que permite passivamente a formação de superindenizações. Nessa perspectiva, a obra trata da distinção entre terra e território, da transformação da natureza e da terra em mercadoria e da opção brasileira pela desapropriação com indenização, como reflexo do individualismo proprietário, mesmo na hipótese do ilícito constitucional do descumprimento da função social da terra. Resultado da experiência profissional do autor como procurador federal atuante em processos de desapropriação agrária e de pesquisa de mestrado realizada no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Direito Agrário da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás, o trabalho indica que as superindenizações são formadas em decorrência das condenações acessórias impostas ao autor da desapropriação, como juros moratórios, cobertura florística expurgos inflacionários, honorários advocatícios sucumbenciais e, em especial, os juros compensatórios.