Trata-se de obra atualizada, que leva em consideracao as alteracoes efetuadas no art. 50 do Codigo Civil, pela Lei 13.874/2019, especialmente a inclusao do 4o, o qual dispoe que a mera existencia de grupo economico sem a presenca dos requisitos de que trata o caput deste artigo nao autoriza a desconsideracao da personalidade da pessoa juridica . Ao interpretar a novel legislacao, o autor bem observa que: (a) para fins de responsabilizacao, nao basta a mera existencia do grupo economico, sendo necessario a verificacao de abuso da personalidade juridica por meio de desvio de finalidade ou de confusao patrimonial; (b) a regra em comento pode gerar a responsabilizacao do grupo economico de fato. (...) Agindo de forma licita e cumprindo os respectivos deveres, o grupo economico pode usufruir de todos os beneficios previstos na legislacao, especialmente no Direito Tributario, sujeitando-se apenas as ressalvas e limitacoes previstas na lei.